STJ: Condenações definitivas pós-crime: pessoalidade, diminuir males, confessão espontânea, reparação danos, regime semiaberto.
Seguindo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, casos com condenações definitivas, porém referentes a eventos ocorridos após o delito em análise, não devem ser considerados como antecedentes desfavoráveis ou evidências de caráter negativo para agravar a pena inicial.
É fundamental que a sentença proferida leve em conta apenas os elementos relacionados ao momento do crime em questão, sem influência de acontecimentos posteriores. Dessa forma, garante-se a imparcialidade e a justiça no processo penal.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre Condenação por Estelionato
O entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é claro: condenações que não sejam definitivas, inquéritos policiais em andamento, processos extintos ou suspensos não devem ser considerados como maus antecedentes ou evidência de má personalidade. É fundamental levar em conta a pessoalidade do réu e a necessidade de diminuir o impacto negativo dos males anteriores.
No caso em questão, um homem foi condenado por realizar compras fraudulentas com dados de terceiros obtidos na internet. A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reduzir a pena-base do réu, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea. Assim, as penas foram estabelecidas em um ano de prisão e dez dias-multa.
Os desembargadores determinaram o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e afastaram a condenação de reparação dos danos materiais à vítima. O réu utilizou informações de cartões adquiridas online para realizar diversas compras em uma loja, resultando em sua condenação pela 3ª Vara de Dracena (SP) a três anos de prisão em regime fechado e reparação dos danos no valor de R$ 13 mil.
Ao analisar a sentença, a defesa do réu, representada pelas advogadas Bethânia Silva Santana e Maria Clara Bizinotto Borges, recorreu ao TJ-SP questionando o aumento indevido da pena-base. O relator do caso, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, destacou que os maus antecedentes e a personalidade voltada para crimes só devem ser considerados em condenações definitivas anteriores.
Arruda ressaltou que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não são suficientes para caracterizar uma conduta social reprovável, pois é necessário avaliar a participação do réu na comunidade. Durante as investigações, o réu optou por permanecer em silêncio, mas posteriormente confessou o crime de estelionato, de forma integral e espontânea.
A reincidência poderia inviabilizar o regime aberto, no entanto, o relator observou que a pena anterior do réu foi substituída por medidas restritivas de direitos e o crime em questão não envolveu violência. Por isso, ele considerou o regime semiaberto como adequado para a reprovação da conduta do réu.
É importante ressaltar que a reparação dos danos causados pelo crime deve ser estabelecida com base no diálogo com o réu. Neste caso, o valor foi determinado considerando apenas a versão do representante da empresa prejudicada. A justiça deve ser feita levando em conta todos os aspectos envolvidos, incluindo a personalidade do réu e a necessidade de diminuir os impactos negativos de condenações não definitivas.
Fonte: © Conjur
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