A nova lei permite protesto extrajudicial para interrupção da prescrição de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou a LC 208/24, que modifica a lei 4.320/64 e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A recente legislação tem como objetivo normatizar a transferência de direitos creditórios provenientes de débitos fiscais e não fiscais dos entes federativos e implementa o protesto extrajudicial como fator de suspensão da prescrição.
A nova lei sancionada pelo presidente Lula busca modernizar a legislação tributária do país, trazendo maior segurança jurídica nas transações de créditos tributários. A inclusão do protesto extrajudicial como mecanismo de interrupção da prescrição é um avanço significativo para garantir a efetividade da cobrança de dívidas, beneficiando tanto os credores quanto os devedores.
Lei que Permite Cessão de Direitos Creditórios
A nova legislação trouxe uma modificação significativa no cenário jurídico, especialmente no que diz respeito à cessão de direitos creditórios. O destaque principal é a inclusão do artigo 39-A na lei 4.320, que abre caminho para a União, Estados, Distrito Federal e municípios cederem de forma onerosa esses direitos, mesmo os relacionados à dívida ativa, para entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela CVM.
Essa permissão, que antes não existia, traz uma série de implicações importantes. Primeiramente, é fundamental ressaltar que a natureza original do crédito deve ser preservada, garantindo suas garantias e privilégios. Além disso, os critérios de atualização e correção de valores devem permanecer inalterados, assegurando a integridade da transação.
Uma questão crucial é que a cobrança dos créditos, tanto judicial quanto extrajudicial, continua sob responsabilidade da Fazenda Pública. Isso significa que a cessão é definitiva e não implica em futuras responsabilidades para o cedente, limitando-se ao direito de receber o crédito já constituído e reconhecido.
Para que essa operação ocorra, é necessário que haja autorização por meio de lei específica e pela autoridade competente. Além disso, o prazo para a realização da cessão é de até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral ocorrer após esse período.
Uma parte crucial da nova legislação é a destinação da receita de capital proveniente dessas operações. Pelo menos 50% desses recursos devem ser direcionados para despesas com previdência social, enquanto o restante pode ser investido em outras áreas.
A lei, sancionada pelo presidente Lula, traz consigo uma série de mudanças também no Código Tributário Nacional, como a inclusão do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários. Ademais, a administração tributária ganha o poder de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de dados.
Por fim, é importante ressaltar que as cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação dessa lei continuam regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época. A entrada em vigor dessa nova legislação representa um marco importante no panorama jurídico brasileiro, trazendo consigo mudanças significativas e impactantes.
Fonte: © Migalhas
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