O Supremo Tribunal Federal validou norma dispensando sociedades anônimas de publicar atos em jornal físico de grande formato.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade de uma regra que elimina a necessidade de as Sociedades Anônimas divulgarem seus atos e demonstrações financeiras em diário oficial, desde que façam a divulgação das informações em jornal de grande circulação, tanto em formato físico quanto eletrônico.
Essa decisão tem impacto significativo para as S.A.s, que agora têm mais flexibilidade na divulgação de suas informações financeiras, podendo utilizar meios de comunicação mais acessíveis e abrangentes para atender às exigências legais, mantendo a transparência e a prestação de contas à sociedade.
Sociedades Anônimas e a Publicação de Atos Societários
A decisão unânime sobre a ação direta de inconstitucionalidade ocorreu em uma sessão virtual finalizada na última sexta-feira (28/6). O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi crucial nesse julgamento. A ADI foi apresentada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questionando o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que modificou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.s), eliminando a obrigatoriedade das publicações na imprensa oficial.
Anteriormente, as S.A.s eram obrigadas a divulgar esses atos no Diário Oficial da União ou do seu estado, além de um jornal de grande circulação local. Com a alteração de 2019, as empresas só precisam publicá-los no jornal, tanto em formato físico quanto digital.
O Partido Comunista do Brasil expressou preocupações com a possibilidade de perda de dados devido à nova regra, caso os veículos de comunicação decidam restaurar seus arquivos digitais. Além disso, apontaram que a divulgação das informações das S.A.s ficou à mercê das decisões comerciais dos veículos de imprensa não oficiais.
Essa mudança fez com que a disseminação das informações dependesse da abrangência desses veículos, o que, segundo o partido, prejudica o mercado de capitais ao dificultar o acesso de corretoras e investidores aos dados. A falta de segurança jurídica em relação aos prazos para contestação de atos societários também foi um argumento levantado.
No entanto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que a alteração de 2019 não fere a constituição. Ele destacou que não há uma única maneira de garantir a publicidade dos atos societários, defendendo que a divulgação não precisa ser exclusivamente na imprensa oficial. Toffoli afirmou que o Legislativo tem margem para decidir como isso será feito.
O voto do ministro ressaltou que a norma mantém a exigência de publicação na mídia impressa, atendendo à parcela da população que não utiliza meios eletrônicos para acessar informações. Ele argumentou que a simplificação do processo de publicação dos atos societários torna o acesso mais fácil e econômico para todos os envolvidos.
Além disso, Toffoli assegurou que a integridade e a confiabilidade das informações publicadas nos jornais não estão em risco, pois a lei de 2019 estabeleceu a certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). As publicações eletrônicas do Diário Oficial da União também seguem os requisitos da ICP-Brasil, conforme o Decreto 9.215/2017.
Fonte: © Conjur
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